sábado, 9 de maio de 2020

NOTA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO NO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL

NOTA EXPLICATIVA Nº 3 / 2020 COCP – CEE- 18461
NOTA PÚBLICA AOS PAIS E RESPONSÁVEIS
1.Contextualização geral sobre a pandemia
Não há dúvidas quanto à gravidade da disseminação da COVID-19. Reconhecida como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde março de 2020, é uma doença altamente transmissível, de alta gravidade clínica, podendo ser comparada às epidemias mais severas da história. Organizações nacionais e internacionais sugerem reiteradamente que, dada a inexistência de vacinas ou medicamentos eficazes para tratá-la, o distanciamento social ampliado seja mantido até que o pico da epidemia passe, de modo a permitir que os serviços de saúde possam atender a demanda de leitos, respiradores e equipe médica.
No Brasil, a previsão para um relaxamento do distanciamento social ampliado anunciada pelo Ministério da Saúde sofreu recuo no dia seguinte e já não há previsão para o seu afrouxamento. A Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) estima que nosso país como um todo ainda não superou o momento do auge da epidemia. O Conselho Nacional de Saúde (CNS) indicou que o isolamento social deve ser mantido, seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Constata-se no Brasil a subida do número de pessoas contaminadas e óbitos, e a prospecção é de que, diante da baixa quantidade de leitos de UTI disponíveis, já não seja possível atender a todos os casos.
2. Priorização da vida e da saúde de todos
É em busca de um enfrentamento da pandemia que priorize a vida e a saúde de todos que os sistemas de educação foram também diretamente afetados: a Unesco estima que 90,2% de todos os estudantes do planeta estão – ou já estiveram – sem aulas presenciais. Gestores de 191 países optaram pelo fechamento temporário de todas as escolas e
universidades, tendo plena ciência dos enormes impactos negativos que tal interrupção acarreta na vida dos estudantes, educadores, familiares e comunidade em geral. Entenderam que tal medida surgiu como imposição de uma realidade calamitosa excepcional.
Apesar do grande desconhecimento a respeito do comportamento desse novo vírus, experiências comprovaram inequivocamente que países que protelaram o fechamento de escolas, tais como Itália, Espanha e Estados Unidos, apresentaram índices de contaminação catastróficos. Esses índices retroagiram após a intensificação das restrições de contato social atingirem também o sistema educacional.
3. Dificuldades para as escolas, as famílias e os alunos
Desde a suspensão das aulas presenciais pelo Governo do Estado de Goiás, com base em orientações da Secretaria de Saúde e da determinação do Conselho Estadual de Educação da instituição e do cumprimento do Regime Especial de Aulas Não Presenciais/REANP (Resolução CEE/CP 02/2020, prorrogada até 30 de maio corrente), muitas são as dificuldades relatadas pelas escolas, famílias e estudantes para a adaptação a essa contingência.
Tais dificuldades incluem desde impactos na rede de proteção social com prejuízos aos mais vulneráveis – muitos deles por necessitarem do suporte alimentar da merenda escolar – até o estresse decorrente da sobrecarga dos responsáveis pelos cuidados com crianças e jovens – sobretudo para as mulheres que também acumulam atividades em homeoffice, o aumento dos conflitos familiares e da violência doméstica, e a exploração do trabalho dos educadores. Estando suficiente a demonstração de que o primeiro argumento contraria os estudos e projeções do atual estado de evolução da pandemia no Brasil, é necessário que toda a comunidade escolar apreenda que a imprevisibilidade para o fim da medida de distanciamento social absoluto impossibilita que o adiantamento das férias ou a reposição presencial das aulas estejam em perspectiva real, tanto por conta do viés das dificuldades técnicas (de cumprimento da carga horária mínima anual) e trabalhistas (de que uma situação de confinamento domiciliar não pode caracterizar gozo de férias), quanto também por questão fundamental de ordem pedagógica.
Tal como esclarece o Conselho Nacional de Educação, “prejuízos de ordem pedagógica se imporiam, como a defasagem a ser acarretada pela ausência de atividades escolares por um longo período de tempo, (…) a interrupção prolongada dos estudos não só causa uma suspensão do tempo de aprendizagem, como também, perda de conhecimento e habilidades adquiridas. Daí a necessidade de serem identificadas alternativas para reduzir a necessidade de reposição presencial de dias letivos a fim de viabilizar minimamente a execução do calendário escolar deste ano e, ao mesmo tempo, permitir que seja mantido um fluxo de atividades escolares aos estudantes enquanto durar a situação de emergência”.
Em outras palavras, dada a imprevisibilidade do desenvolvimento da doença Covid-19 no Brasil e do tempo de necessária suspensão das aulas presenciais, a interrupção ou adiamento do regime de educação remota pode trazer prejuízos ao processo de aprendizagem e também perda de habilidades já adquiridas pelos estudantes.
Assim, ainda que o Regime de Aulas Não Presenciais não carregue consigo a pretensão de substituir as aulas presenciais em sua integralidade, ao perpassar desigualdades estruturais no Brasil e, ainda que ele exija um esforço descomunal das partes envolvidas – escola, estudantes e familiares – não é possível dele abrir mão, sob o risco de um prejuízo educacional sem precedentes aos estudantes e ao país.
4. Da opção pelo Regime de Aulas Não Presenciais e/ou Presenciais Mediadas por Tecnologia, REANP por parte do Conselho Estadual de Educação de Goiás
A partir das decisões do Governo do Estado e órgãos de Saúde que determinaram o distanciamento social como necessário para o enfrentamento da pandemia, o Conselho Estadual de Goiás pensou na melhor maneira de garantir aos estudantes os diretos de aprendizagem.
Levamos em conta vários pontos, dentre eles: a indefinição da duração do período de isolamento social, que poderá trazer sérios prejuízos aos estudantes, interrompendo ritmos de aprendizagem e disciplina de estudos; a manutenção dos calendários escolares, com manutenção de férias escolares no mês de julho; a dinâmica de vida de professores que, em geral, trabalham em mais de uma escola; a necessidade das famílias com filhos estudando em unidades escolares diferentes; a necessidade das unidades escolares de continuarem prestando os serviços educacionais.
Sabemos que o aprendizado remoto não alcançará os objetivos de desenvolvimento integral dos discentes planejados para 2020, mas o importante é que haja uma união de esforços de todos (alunos, unidades escolares e famílias) para minimizar os efeitos da ausência de ensino, que é muito lesiva para a nossa sociedade.
É claro que nem todos os estudantes conseguirão ter acesso ao ensino remoto, alguns porque a unidade escolar não conseguiu adequação para o momento, alguns por falta de acesso à Internet, outros porque não têm celulares, outros porque têm filhos em várias etapas de ensino, dentre outras possibilidades. A esses alunos serão dadas, quando do retorno às aulas presenciais, as condições para que aprendam os conteúdos para prosseguir os estudos.
Quando se pergunta sobre o quando será o retorno às aulas presenciais, não dominamos a variável tempo e sua relação com a pandemia para uma resposta terminativa. Por essa razão, este Conselho pautou até agora suas decisões nas orientações das autoridades de saúde pública e da ciência. Dessa forma, serão publicadas por esse órgão de Estado, a seu tempo, orientações sobre como deverão ser os procedimentos quando do retorno às aulas presenciais, a partir de claros protocolos de prevenção para a garantia da segurança e saúde da comunidade escolar.
5. Necessidade de integração de pais e responsáveis ao movimento de continuidade do processo de
aprendizagem.
O REANP é uma oportunidade de aprendizagem e adaptação coletiva, que implica em paciência para o que é o momento que vivemos, tolerância em relação ao que é possível fazer e de motivação aos estudantes para que continuem a aprender, usando as ferramentas possíveis: aulas gravadas, aulas online mediadas por tecnologias, atividades e tarefas por WhatsApp, uso de apostilas e outros materiais impressos, projetos de pesquisa, aulas pelo rádio e televisão, dentre outras tantas opções.
A família é parte integrante do processo de educar para a vida, para a cidadania. Neste sentido, é importante que mães, pais e responsáveis reforcem para os alunos que aprender é um processo contínuo, que eles devem manter o foco nos estudos, que precisam, apesar de possíveis dificuldades, seguir suas trajetórias escolares e incentivá-los para que cresçam pedagogicamente e como pessoas, mantendo o vínculo com colegas, professores e com as escolas.
6. Principais papéis de mães, pais e responsáveis em relação à aprendizagem em tempos de pandemia
Não há uma “fórmula única” a ser aplicada, pois cada família tem um contexto único, mas recomendamos que sejam observados alguns princípios que ajudarão na continuidade dos estudos e na melhoria da capacidade e qualidade do aprendizado, que listamos abaixo: motivar para a participação nas atividades escolares e apoiar no desenvolvimento das tarefas; reforçar que ao lidarem com as ferramentas remotas e outras experiências os alunos desenvolvem habilidades e competências para as demandas do mundo contemporâneo; estabelecer e/ou acompanhar os horários de estudo propostos pela escola; proporcionar ambiente propício ao estudo e que permita a concentração, evitando
barulhos, interferências e interrupções; evitar estresse e cobranças demasiadas; considerar que o aprendizado de atividades domésticas e outras aprendizagens variadas fazem parte da formação para a cidadania; evitar as críticas ao modelo proposto pela escola e tentar contribuir para que o modelo seja aprimorado, mantendo diálogo direto e franco com a escola, expondo as dificuldades e sugerindo melhorias; valorizar o tempo de convivência, com manifestações de afeto, carinho e suporte; considerar que é um momento único e valioso para estabelecer ou restabelecer importantes laços familiares, imprescindíveis ao desenvolvimento pessoal e social.
7. Expectativas da aprendizagem no tempo da pandemia
Vivemos uma situação sem precedentes, de alto nível de estresse e angústia para crianças, adolescentes, adultos e idosos. Tivemos que nos adequar de maneira abrupta a novas rotinas, criar novos hábitos, estabelecer novas regras de convivência regras de convivência, ou seja, uma outra normalidade. Saímos, enquanto sociedade, de uma zona de conforto, portanto não é um momento de fácil aceitação, mas de adequação e de grande reflexão.
Quando se trata de Educação, nosso desejo é que os alunos tenham acesso à melhor qualidade de ensino, que aprendam muito, que dominem conteúdos que os permita passar em exames seletivos, que sejam bem formados para o mundo do trabalho, que atinjam a plena cidadania. Queremos que se destaquem e que tenham sucesso, a partir de uma boa base acadêmica. Esses desejos não podem deixar de ser o norte das famílias e dos responsáveis, pois a Educação é a transformadora da sociedade. Lembramos que não há tempo perdido em Educação. Aprender é um processo e cada competência demanda tempo para ser desenvolvida. Não podemos ligar um relógio e estabelecer as horas e o conteúdo que deve ser aprendido, acelerando o ritmo da aprendizagem. Considerem que tudo o que o
estudante aprender será útil para a vida.
O Conselho orientará as unidades escolares no sentido de que deverão fazer avaliações diagnósticas após o retorno às aulas presenciais. Deverão fazer planos de aprendizagem individualizados, para que cada aluno tenha a oportunidade de aprender o que não foi possível, recuperar conteúdos perdidos, atingir o padrão de aprendizagem desejado, para que tenha segurança para continuar seus estudos. É papel dos pais ou responsáveis fornecer à escola todas as informações que possam auxiliá-la no processo de apoio ao aluno para a garantia de aprendizagem.
O Conselho lembra às famílias que acompanham agora os estudos dos seus filhos em casa, que as avaliações são meios interdisciplinares, processuais, cumulativos, diagnósticos e formativos que devem privilegiar os aspectos qualitativos da aprendizagem em relação aos aspectos quantitativos. A temporalidade da aprendizagem não está restrita ao tempo relógio “da aula”. Há outros momentos e formas ricas de aprendizagem.
8. Como fica o ano letivo em curso, com as 800 horas-aula e os 200 dias letivos previstos na legislação.
Deve-se buscar na lei maior que define as diretrizes nacionais da educação no Brasil, a LDB 9394/96, as orientações sobre o tema. Essa lei institui que toda escola deve ministrar uma carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula durante o ano letivo. Estas horas devem ser distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional, ou seja, com atividades pedagógicas. No entanto, diante da situação de calamidade pública por qual passa o país, em função da pandemia da COVID-19, no dia 1º de abril foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) 934/2020 (que tem força de lei), que desobriga todas as redes de educação básica de cumprir o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho educacional, desde que cumprida a carga horária mínima anual de 800 horas ou a estabelecida pelos respectivos sistemas de ensino. Essa regra é válida para a Educação Básica, que engloba: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, e suas modalidades: educação especial, profissional, educação de jovens e adultos e indígena.
É nesse contexto que reside a importância da adoção do Regime Especial de Aulas Não Presenciais – REANP, com a oferta de aulas mediadas ou não por tecnologia. As atividades ministradas por meio dessa estratégia, mediante planejamento e intencionalidade pedagógica, serão consideradas no cômputo das 800 horas-aula, pois contemplam as referenciadas atividades pedagógicas, tidas como trabalho educacional. Para tanto, é necessário que as redes de ensino ou escolas adequem as metodologias de ensino aos recursos tecnológicos disponíveis e busquem outros meios existentes, utilizando-se das mais diversas estratégias de comunicação, individuais ou integradas, como: rádio, tv, Internet e satélite, material impresso, dentre outras possibilidades, o que engloba, inclusive, a diversidade das mídias sociais.
Para as escolas que não aderirem ao REANP, estas terão maior dificuldade em cumprir as 800 horas-aula definidas na legislação e, nesse caso, por ocasião do fim da pandemia e do retorno ao regime de aulas presenciais, deverão apresentar ao Conselho Estadual de Educação sua proposta de novo calendário, com a reposição de horas-aula. Nesse planejamento do novo calendário, poderão ser contemplados a utilização de sábados, o aumento diário da carga horária, a utilização de recessos, bem como extrapolar o ano letivo civil de 2020, adentrando o ano de 2021.
9. Responsabilidade dos pais de manter os filhos matriculados
Estamos vivenciando um período atípico, onde o direito de ir e vir está prejudicado em detrimento de um bem maior que é a preservação da vida. Este fato aumenta o compromisso de toda a sociedade em dispender esforços para garantir do direito ao acesso à Educação. Nesse sentido, é dever e responsabilidade dos pais ou responsáveis manter seus filhos matriculados regularmente nas escolas, em especial nesse período de isolamento social, nas quais estavam matriculadas antes do advento da pandemia. Em situação de isolamento social, o trabalho harmonioso,
conjunto e articulado entre as famílias e as escolas é fundamental para se garantir esse direito à Educação,
e essa obrigação tem previsão legal.
Em consulta à Constituição Federal, o inciso I do art. 208 prevê que a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade. O art. 205 determina que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (Grifo nosso)
Nesse ponto, devemos almejar alcançar o espírito da lei, que é o de desenvolver a pessoa humana para poder desempenhar seu papel de cidadão e de sua qualificação para o trabalho. Os conteúdos escolares, nessa perspectiva, são as ferramentas e/ou meios para se atingir esses objetivos num trabalho colaborativo entre Estado (escola) e família (responsáveis).
A LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) prossegue, disciplinando no art. 227 o dever de educar, afirmando que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (…), à educação, (…)”. Mais à frente, no parágrafo 6° do mesmo artigo, há a vedação de qualquer tipo de discriminação quanto à filiação, estendendo aos filhos tidos no casamento ou fora dele, ou por adoção, os mesmos direitos. (Grifo nosso) Além disso, o Código Penal traz no art. 246 a tipificação do crime de abandono intelectual, estabelecendo a penalidade respectiva – “Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.” Vale registrar que esse código ainda traz uma terminologia defasada de “instrução primária”, o que não invalida seu valor jurídico, que está em pleno vigor. Prevalece a interpretação de que a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17.
10. O Conselho é o órgão responsável por apoiá-los em suas dúvidas e reclamações
O Conselho Estadual de Educação de Goiás tem suas atribuições definidas na Lei Complementar n. 26/98, lei esta que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás. As atribuições vão desde emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional, interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação, fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica, estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição, aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica, sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Educativo do Estado de Goiás
que, de qualquer modo, possam interessar à sua expansão e melhoria, dentre outras.
Assim, as dúvidas que necessitem de esclarecimentos, que se refiram à temática relacionada à educação, podem ser direcionadas a este Conselho, por meio do e-mail: ceeatendimento@gmail.com ou ouvidoria-cee@palacio.go.gov.br e pelo WhatsApp: (62) 98326-1797. Nesse período de isolamento não há atendimento presencial na sede do Conselho.
Para fins de conhecimento, registramos que o Conselho Estadual possui as seguintes  instâncias de deliberação: Câmaras da Educação Básica – CEB, do Ensino Superior – CES, de Legislação e Normas – CLN, da Educação Profissional – CEP e o Conselho Pleno – CP, dessa forma esta instituição poderá dar respostas adequadas a todo e qualquer assunto encaminhado.
Por fim, esclarecemos que dúvidas referentes a contratos firmados com escolas particulares, ou que envolvam direitos do consumidor devem ser esclarecidas junto aos órgãos competentes, pois a legislação que os regula é inerente ao Código Civil.
11. A importância de se manter o “isolamento social” e possíveis consequências de um retorno antecipado ao regime de aulas presenciais
Esclarecemos que uma das crenças a respeito do novo coronavírus, de que os idosos formam um grupo de alto risco e as crianças estão protegidas, não é de totalmente verdadeira, uma vez que em número menor existem casos preocupantes de crianças e jovens com a saúde seriamente afetada pela infecção, inclusive com quantidade significativa de óbitos registrados. Isso se deu em função da impressão, no início da pandemia, de que crianças e jovens não estavam sendo infectados, mas agora, com os estudos estatísticos está claro que a quantidade de infecção é muito semelhante. Assim, crianças e pessoas jovens com sintomas leves, ou mesmo assintomáticas (aquelas
que estão infectadas, mas não apresentam sintomas da doença), provavelmente serão os maiores vetores para espalhar o vírus. É nesse sentido que o fechamento das escolas é crucial para se reduzir o ritmo de contaminação, contribuindo significativamente para alcançar os índices de isolamento social.
De outro lado, deve-se refletir que o retorno ao regime presencial de aulas implicará em ações que promovem aglomerações, aumentando o contato e o contágio entre as pessoas, indo contra a necessidade de se manter o isolamento social, citamos algumas: necessidade de utilização de transporte coletivo, vans, dentre outros, que aglomeram as pessoas; necessidade de espaços físicos maiores e com boa ventilação, o que não ocorre na
maioria das unidades escolares. Para atender ao distanciamento requerido pelas autoridades sanitárias deve ser mantido um espaçamento de pelo menos 2m² para cada pessoa no ambiente. Isso implica dizer, a título de exemplo que, para uma turma de 40 alunos seria necessário um salão de pelo menos 80m², situação inexistente na maioria
absoluta de nossas escolas; dificuldade de implantar e manter protocolos rígidos de higiene e limpeza individual e
coletiva, cuidados que vão de encontro à impulsividade e dificuldade das crianças e jovens de se adaptarem a esses protocolos; complexidade de adoção de protocolos rígidos de higiene e limpeza, também, para os ambientes e seus usuários, demandando um contingente maior de pessoas (servidores) e insumos necessários para monitoramento e aplicação de produtos de desinfecção e limpeza várias vezes por dia, nos turnos matutino, vespertino e noturno, em todos os ambientes escolares (administrativos, pedagógicos e de convivência), bem como carteiras, mesas, maçanetas, corrimões, dentre outros; a necessidade de utilização de equipamentos de proteção individual por toda a
comunidade escolar, a exemplo das máscaras que tem uma vida útil de apenas 2 horas, além dos cuidados/zelo no seu uso correto; da difícil implementação/adoção pelos alunos, devido às características implícitas às crianças e jovens, de impetuosidade; de desconhecimento da gravidade da doença e rapidez de contágio; da transmissão por
aqueles indivíduos assintomáticos, dentre outras; é salutar que o ambiente escolar seja propício e rico para se estabelecer forte interação humana, com atividades coletivas, brincadeiras e jogos, formação de grupos de interesse, o que não é adequado para esse momento de pandemia que requer a manutenção do isolamento e distanciamento social. Para tanto, requereria um forte grau de autoridade e controle por parte da instituição (da escola) e o entendimento (do indivíduo/aluno) em assimilar as boas práticas de higiene e limpeza e a autodisciplina,
intuito difícil de ser atingido.
12. Como aproveitar o período do distanciamento para o crescimento pessoal e o aprendizado do mundo que nos cerca.
Em que pese as aflições e dificuldades trazidas pela Pandemia nesse atípico, devemos finalmente asseverar que a educação não pode se restringir em qualquer tempo, e muito menos agora em REANP, à mera transmissão de conteúdos num tempo de aula determinado, mas deve abrir-se às exigências e imperativos da vida que pulsa, em todas as suas dimensões biopsicossociais. Assim, é tempo de aprender a viver com bons filmes, com exercícios da educação física, com a meditação e a filosofia, com jogos lúdicos, com músicas agradáveis, em imersão no universo das diversas culturas por meio do estudo de novos idiomas, no exercitar a capacidade de ler bons livros, poemas e o mundo, no resgatar o diálogo e a “contação” de histórias em família, e com o potencial criador e criativo das diversas expressões da arte.
Flávio Roberto de Castro– Presidente
Marcos Elias Moreira – Vice-Presidente
Brandina Fátima Mendonça de Castro Andrade
Eduardo de Oliveira Silva
Eduardo Mendes Reed
Eduardo Vieira Mesquita
Elcivan Gonçalves França
Eliana Maria França Carneiro
Gláucia Maria Teodoro Reis
Guaraci Silva Martins Gidrão
Izekson José da Silva
Jaime Ricardo Ferreira
Jorge de Jesus Bernardo
José Leopoldo da Veiga Jardim Filho
José Teodoro Coelho
Júlia Lemos Vieira
Luciana Barbosa Cândido Carniello
Maria Euzébia de Lima
Manoel Barbosa dos Santos Neto
Márcia Rocha de Souza Antunes
Maria do Rosário Cassimiro
Maria Ester Galvão de Carvalho
Orestes dos Reis Souto
Raílton Nascimento Souza
Sebastião Lázaro Pereira
Willian Xavier Machado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FLAVIO ROBERTO DE CASTRO, Presidente do Conselho, em 08/05/2020, às 18:48, conforme art. 2º, § 2º, III, “b”, da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000012945411 e o código CRC E20CB528.
COORDENAÇÃO DO CONSELHO PLENO
RUA 23 63 – Bairro SETOR CENTRAL – CEP 74015-120 – GOIANIA – GO – (62)3201-9821
Referência: Processo nº 202018037002244 SEI 000012945411